Edição 19 – CAT prorroga prazo do CF-e SAT

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Publicado em São Paulo a portaria CAT-37, que estabelece novos prazos para a obrigatoriedade da emissão do CF-e-SAT (Cupom Fiscal Eletrônico).

Os estabelecimentos que tem a sua inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS a partir de 01-04-2014, já serão obrigados a emitir o CF-e-SAT, modelo 59, em substituição ao Cupom Fiscal emitido por equipamento ECF. Os prazos em relação à substituição da Nota Fiscal de venda ao consumidor, modelo 2, também foram redefinidos pela portaria.

Considerando o investimento da aquisição de um aparelho ECF e a falta dos mesmos no mercado, os emissores de cupons fiscais cuja lacração for anterior à data de 01-04-2014 terão direito à permanência de uso por mais 5 anos, a contar da data da lacração, sem a necessidade de usar o SAT durante tal período.

Os prazos para a substituição da Nota Fiscal de venda ao Consumidor são estabelecidos de acordo com a receita bruta alcançada de cada negócio: para as empresas que alcançarem valor maior ou igual a R$ 100.000,00 no ano de 2014, passa a ser obrigatória a emissão do ECF-e-SAT a partir de 01-01-2015; para valor maior ou igual a R$ 80.000,00 no ano de 2015, a partir de 01-01-2016; para valor maior ou igual a R$ 60.000,00 no ano de 2016, a partir de 01-01-2017; e partir de 2016, a obrigatoriedade para aquelas que obtiverem receita bruta superior a R$ 60.000,00 passa a valer no primeiro dia do ano subsequente.

Os procedimentos para ativação do SAT, envolverá a vinculação do aparelho ao número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da RFB do estabelecimento no qual o aparelho será utilizado. Para essa etapa da ativação, o contribuinte deverá, a partir do seu acesso no site da Secretaria da Fazenda, informar o número de série e o tipo de certificado digital do equipamento SAT que será utilizado para emitir o documento fiscal.

 Para maiores informações sobre a obrigatoriedade  da emissão do CF-e-SAT acesse:

https://fazenda.sp.gov.br/sat/obrigatoriedade/obrigatoriedade.asp

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