Maior controle fiscal: Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e

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SEFAZ-RS – Decreto nº 56.670/2022

[Atualizado em Maio/2023] A Secretaria do Estado do Rio Grande do Sul publicou no ano de 2022, novas regras quanto a informações de pagamentos eletrônicos para a NFC-e. E a Nox Automação tem a solução ideal para você. Leia esse artigo e fique por dentro!

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Em setembro de 2022, foi publicado no Diário Oficial do Rio Grande do Sul o Decreto nº 56.670/2022, que traz importantes alterações para a emissão da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica – NFC-e, modelo 65.

Uma das principais mudanças estabelecidas pelo Decreto nº 56.670/2022 é a interligação entre a impressão da NFC-e e o comprovante de pagamento, ambos sendo emitidos no mesmo equipamento. Essa medida visa simplificar e agilizar o processo de emissão de documentos fiscais.

Além disso, junto com o decreto, foi publicada a Instrução Normativa nº 81/2022, que fornece orientações sobre a vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e. Essa normativa também estabelece um cronograma de obrigatoriedade para os contribuintes do estado, definindo prazos para a implementação dessa interligação.

Dessa forma, as novas regulamentações visam otimizar a emissão da NFC-e, trazendo mais praticidade e controle para os estabelecimentos comerciais, ao mesmo tempo em que fortalecem a fiscalização e o cumprimento das obrigações tributárias no Rio Grande do Sul.

Quais são as mudanças do Decreto nº 56.670/2022?

O Decreto nº 56.670/2022 estabeleceu a obrigatoriedade de vinculação do comprovante de pagamento eletrônico ao mesmo equipamento utilizado para a impressão da NFC-e.

Essa exigência foi incluída no regulamento do ICMS do estado do Rio Grande do Sul, no Livro II, art. 178, item 29.5 – Vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e.

“29.5.1 – A emissão do comprovante de transação ou intermediação de vendas ou serviços, realizados de forma presencial, efetuada com cartões de débito, de crédito, de loja (“private label”), transferência de recursos, transações eletrônicas do Sistema de Pagamento Instantâneo e demais instrumentos de pagamento eletrônico, deve estar vinculada à NFC-e emitida na operação ou prestação, mediante interligação com o programa emissor do documento fiscal”.

Isso significa que, nas operações de vendas ou prestações de serviços em que uma NFC-e será emitida, não será permitido informar manualmente os dados relacionados ao pagamento eletrônico. A informação deve estar interligada por meio de um sistema.

Sempre que o DANFE da NFC-e for impresso, o mesmo equipamento deve ser utilizado para a impressão do comprovante de pagamento. Os comprovantes de pagamento, sejam impressos ou em formato digital, devem conter informações como CNPJ e razão social do responsável pela venda ou serviço, código de autorização ou identificação do pedido, identificador do terminal da transação (se aplicável), data, hora e valor da operação.

Vale ressaltar que essa obrigatoriedade de vinculação não se aplica às emissões de NFC-e no formato do Regime Especial da Nota Fiscal Fácil – NFF.

Após a publicação da Instrução Normativa nº 81/2022, outras instruções normativas foram emitidas. A Instrução Normativa nº 101/2022 definiu um novo prazo para a implementação da obrigatoriedade, enquanto a Instrução Normativa nº 108/2022 trouxe uma nova redação para o item 29.5.1. Já a Instrução Normativa nº 016/2023 informou que a obrigatoriedade, a partir de 01/04/23, seria aplicada ao grupo mencionado na IN 81/2022, ou seja, empresas cujo faturamento em 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00/ano.

No entanto, em 16 de maio, a Instrução Normativa RE nº 37/2023 estabeleceu novas datas e limites de faturamento para o cumprimento da obrigatoriedade pelos contribuintes do Rio Grande do Sul, inclusive adiando para 1º de abril de 2024 a obrigatoriedade para os demais estabelecimentos.

Ainda existem algumas dúvidas em relação à obrigatoriedade estabelecida pelo Decreto nº 56.670/2022, especialmente no que diz respeito às emissões de NFC-e em contingência, onde não seja possível a interligação sistemática entre os equipamentos utilizados para a emissão da NFC-e e a emissão do comprovante de pagamento. 

Qual é o cronograma de implantação do Decreto nº 56.670/2022?

Com a publicação da IN 37/23 o cronograma quanto a obrigatoriedade na vinculação do comprovante de pagamento eletrônico com a NFC-e ficou da seguinte forma:

  • 01/04/23 – para estabelecimentos cuja atividade econômica esteja enquadrada no CGC/TE nas classes 4711-3 e 4712-1 da CNAE, tais como: hipermercados, supermercados, minimercados, mercearias e armazéns; e cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 1.800.000,00;

  • 01/07/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 720.000,00;

  • 01/10/23 – para estabelecimentos cujo faturamento da empresa no ano de 2022 tenha sido superior a R$ 360.000,00;

  • 01/04/24 – para os demais estabelecimentos.

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